# Registro público: STJ — 731747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b5bb4b67917c6ea6ef0b940908656678b777df93b1aa59605a276026f6468ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações não
definitivas, sem a indicação de outros elementos a evidenciar a
dedicação ao tráfico de drogas, não constituem motivação idônea ao
indeferimento da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de
violação ao princípio da presunção de inocência. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA.
1. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações não
definitivas, sem a indicação de outros elementos a evidenciar a
dedicação ao tráfico de drogas, não constituem motivação idônea ao
indeferimento da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de
violação ao princípio da presunção de inocência. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
DEFINITIVA - FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR OU MODULAR A FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1891998>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
