# Registro público: STJ — 3099322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a46760d2915602006572b255adecd711809e178a69dbeb3b7be8440341d3ccc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424367
- **Número de registro na fonte:** 202504372999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO COMPROVADA. RECURSO
 ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
 DO ART. 43, § 2º, DO CDC. CUMPRIMENTO COM O SIMPLES ENVIO DE
 CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. COMPROVAÇÃO DO
 EFETIVO ENVIO DA CARTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial por suposta ausência de impugnação específica.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica
 apta a afastar o não conhecimento do agravo; (ii) a falta de
 notificação prévia válida gera responsabilidade civil; (iii) a
 comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo
 credor cumpre o art. 43, § 2º, do CDC; (iv) a verificação da
 suficiência das provas é possível em recurso especial; (v) há
 cabimento de majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do apelo
 nobre está demonstrada, o que autoriza o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência do art. 43, § 2º, do CDC se atende com o envio da
 correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo
 desnecessária a prova de recebimento; a conclusão do acórdão
 recorrido está em consonância com a orientação do tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da suficiência das provas sobre o efetivo envio da
 notificação demanda reexame fático-probatório, inviável na via
 especial, segundo a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada.
 Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
 especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO COMPROVADA. RECURSO
 ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
 DO ART. 43, § 2º, DO CDC. CUMPRIMENTO COM O SIMPLES ENVIO DE
 CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. COMPROVAÇÃO DO
 EFETIVO ENVIO DA CARTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial por suposta ausência de impugnação específica.
 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica
 apta a afastar o não conhecimento do agravo; (ii) a falta de
 notificação prévia válida gera responsabilidade civil; (iii) a
 comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo
 credor cumpre o art. 43, § 2º, do CDC; (iv) a verificação da
 suficiência das provas é possível em recurso especial; (v) há
 cabimento de majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.
 3. A impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do apelo
 nobre está demonstrada, o que autoriza o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 4. A exigência do art. 43, § 2º, do CDC se atende com o envio da
 correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo
 desnecessária a prova de recebimento; a conclusão do acórdão
 recorrido está em consonância com a orientação do tribunal.
 5. A revisão da suficiência das provas sobre o efetivo envio da
 notificação demanda reexame fático-probatório, inviável na via
 especial, segundo a Súmula 7/STJ.
 6. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada.
 Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a46760d2915602006572b255adecd711809e178a69dbeb3b7be8440341d3ccc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1a46760d2915602006572b255adecd711809e178a69dbeb3b7be8440341d3ccc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

