# Registro público: STJ — 3001495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb30d160683ec5db4920d12687f1da0737df2472268ec3259ccc2521c7394d1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424376
- **Número de registro na fonte:** 202502784467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. USO DE "MEME" DE
 INTERNET EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO E DANO
 MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E
 PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a
 prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável
 decorrente da publicação de "meme" em rede social, por entender que
 a conduta da emissora de televisão extrapolou os limites da
 liberdade de expressão e atingiu direito da personalidade da autora,
 então menor de idade, demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
 revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é
 possível, em recurso especial, nos casos em que a quantia fixada
 pelas instâncias ordinárias se mostrar exorbitante ou irrisória, o
 que não se verifica na presente hipótese. A análise da razoabilidade
 do valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. USO DE "MEME" DE
 INTERNET EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO E DANO
 MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E
 PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a
 prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável
 decorrente da publicação de "meme" em rede social, por entender que
 a conduta da emissora de televisão extrapolou os limites da
 liberdade de expressão e atingiu direito da personalidade da autora,
 então menor de idade, demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
 revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é
 possível, em recurso especial, nos casos em que a quantia fixada
 pelas instâncias ordinárias se mostrar exorbitante ou irrisória, o
 que não se verifica na presente hipótese. A análise da razoabilidade
 do valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** eb30d160683ec5db4920d12687f1da0737df2472268ec3259ccc2521c7394d1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

