{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13450,"origem":"stj","sha256_origem":"069cc2b3888e872f7e53e46a23f2d2ac203b6577296990942b3e07d298987236","registro_original":{"id_fonte":"000825238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731257","numero_registro":"202200844805","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA.\nREGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de\nnovo crime no curso do livramento condicional, hipótese em que   o\nbenefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve\nsolto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art.\n88, do Código Penal, bem como o art. 145 da 7.210/1984 (LEP).\nPrecedentes.\n2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um\nbenefício que, embora submetido à disciplina regular da execução\npenal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional,\ncaracterística que implica tratamento específico.\n3. Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou\nrevogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena\nda qual o apenado esteve liberado,. Inadmissível, ante o princípio\nda legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de\nconfiguração de falta grave e de todos os consectários que lhe são\ninerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência\nde justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração\nda respectiva falta grave.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art86","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art88","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art145"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00118 PAR:00002 ART:00145","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00086 INC:00001 ART:00088"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - NOVO CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO\nLIVRAMENTO CONDICIONAL - REGRAS PRÓPRIAS - FALTA GRAVE)\n   STJ - <<AgRg no HC 572228>>-SP,\n         <<HC 479923>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d0d2302acf379ff056b3978254d609a53d3732c0ab6d27073509d3d50fb2fe34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
