# Registro público: STJ — 731257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 069cc2b3888e872f7e53e46a23f2d2ac203b6577296990942b3e07d298987236

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825238
- **Número de registro na fonte:** 202200844805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de
novo crime no curso do livramento condicional, hipótese em que   o
benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve
solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art.
88, do Código Penal, bem como o art. 145 da 7.210/1984 (LEP).
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um
benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução
penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional,
característica que implica tratamento específico.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou
revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena
da qual o apenado esteve liberado,. Inadmissível, ante o princípio
da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de
configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são
inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência
de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração
da respectiva falta grave.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de
novo crime no curso do livramento condicional, hipótese em que   o
benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve
solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art.
88, do Código Penal, bem como o art. 145 da 7.210/1984 (LEP).
Precedentes.
2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um
benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução
penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional,
característica que implica tratamento específico.
3. Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou
revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena
da qual o apenado esteve liberado,. Inadmissível, ante o princípio
da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de
configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são
inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência
de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração
da respectiva falta grave.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art86, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art88, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art145

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - NOVO CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO
LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGRAS PRÓPRIAS - FALTA GRAVE)
   STJ - <<AgRg no HC 572228>>-SP,
         <<HC 479923>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00118 PAR:00002 ART:00145
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00086 INC:00001 ART:00088

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art86)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art88](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art88)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art118_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art145](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art145)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2488798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56499/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art86, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art145
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2164391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51409/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 838537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art145
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 069cc2b3888e872f7e53e46a23f2d2ac203b6577296990942b3e07d298987236
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

