# Registro público: STJ — 728080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8743f6b87d301c03b91ece86dc28b0c748c25561184bff75550103ecd6fe7b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO.
PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA.
PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido apresentado fundamento válido para valorar
negativamente a conduta social do agente ? ter envolvimento com
grupo ligado ao tráfico de drogas, andar armado e ser acusado de
liderança do tráfico na região ?, não cabe nesta via infirmar as
conclusões das instâncias de origem, por demandar o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, cabendo apenas a esta Corte a
análise quanto à legalidade da fundamentação utilizada.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à personalidade, o fundamento utilizado pelas
instâncias de origem não é válido para valorar negativamente a
referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que "o
acusado é envolvido com outros crimes praticados com alto grau de
reprovabilidade, equiparado aos crimes hediondos". 3. "Segundo a
orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É
vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em
curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de
processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade
do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se constata o alegado bis in idem em relação à fundamentação
utilizada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade. Na
primeira, destacou-se o modus operandi do crime como fundamento ("a
vítima foi cercada por vários homens fortemente armados e logo em
seguida foi brutalmente executada com muitos disparos, sendo estes
reiterados até a certeza da morte da vítima"), bem como que ("as
vítimas foram alvejadas numerosas vezes. Como não bastasse, as
vítimas foram, friamente, levadas do local e jogadas em um local
ermo. O modus operandi e a dinâmica do crime nesse particular
indicam que as circunstâncias fáticas são realmente graves, exigindo
um agravamento severo na aplicação da pena-base"). Na segunda, houve
fundamento baseado na premeditação do crime como maior
reprovabilidade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido. Redução da condenação do
agravante  para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO.
PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA.
PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tendo sido apresentado fundamento válido para valorar
negativamente a conduta social do agente ? ter envolvimento com
grupo ligado ao tráfico de drogas, andar armado e ser acusado de
liderança do tráfico na região ?, não cabe nesta via infirmar as
conclusões das instâncias de origem, por demandar o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, cabendo apenas a esta Corte a
análise quanto à legalidade da fundamentação utilizada.
2. Em relação à personalidade, o fundamento utilizado pelas
instâncias de origem não é válido para valorar negativamente a
referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que "o
acusado é envolvido com outros crimes praticados com alto grau de
reprovabilidade, equiparado aos crimes hediondos". 3. "Segundo a
orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É
vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em
curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de
processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade
do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
4. Não se constata o alegado bis in idem em relação à fundamentação
utilizada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade. Na
primeira, destacou-se o modus operandi do crime como fundamento ("a
vítima foi cercada por vários homens fortemente armados e logo em
seguida foi brutalmente executada com muitos disparos, sendo estes
reiterados até a certeza da morte da vítima"), bem como que ("as
vítimas foram alvejadas numerosas vezes. Como não bastasse, as
vítimas foram, friamente, levadas do local e jogadas em um local
ermo. O modus operandi e a dinâmica do crime nesse particular
indicam que as circunstâncias fáticas são realmente graves, exigindo
um agravamento severo na aplicação da pena-base"). Na segunda, houve
fundamento baseado na premeditação do crime como maior
reprovabilidade da conduta.
5. Agravo regimental parcialmente provido. Redução da condenação do
agravante  para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - SÚMULA 444 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 462299>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:444

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000444
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
