# Registro público: STJ — 2465510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c45339db0daf1f482e94398e8cc3f06dd8be754ecce2bb675e0f2179a5304c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424464
- **Número de registro na fonte:** 202303045030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS GARANTIDOS POR
 CESSÃO/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISPENSA DE REGISTRO. ESPECIFICAÇÃO DOS
 TÍTULOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 em recurso especial e negou provimento ao especial, em demanda de
 recuperação judicial envolvendo crédito bancário garantido por
 cessão/alienação fiduciária de direitos creditórios representados
 por duplicatas.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissões sobre o registro da garantia e a validade
 das amortizações; (ii) é possível afastar a incidência da Súmula
 7/STJ para rediscutir a especificação dos títulos e a constituição
 da garantia; (iii) se créditos garantidos por cessão/alienação
 fiduciária sujeitam-se aos efeitos da recuperação, com invalidação
 de amortizações posteriores ao ajuizamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A prestação jurisdicional se encontra entregue, pois o acórdão
 estadual enfrentou de modo suficiente as teses de registro,
 identificação do objeto da garantia e validade das amortizações,
 ainda que em sentido contrário ao pretendido.
- **Item 4 (texto oficial):** A rediscussão da suficiência da especificação dos títulos e da
 regularidade da garantia fiduciária demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária de direitos
 sobre coisas móveis e títulos de crédito possuem natureza
 extraconcursal e dispensam registro para a constituição da
 titularidade fiduciária; por isso, não se submetem aos efeitos da
 recuperação, sendo válidas as amortizações realizadas nos termos
 contratados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.
 .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS GARANTIDOS POR
 CESSÃO/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISPENSA DE REGISTRO. ESPECIFICAÇÃO DOS
 TÍTULOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 em recurso especial e negou provimento ao especial, em demanda de
 recuperação judicial envolvendo crédito bancário garantido por
 cessão/alienação fiduciária de direitos creditórios representados
 por duplicatas.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissões sobre o registro da garantia e a validade
 das amortizações; (ii) é possível afastar a incidência da Súmula
 7/STJ para rediscutir a especificação dos títulos e a constituição
 da garantia; (iii) se créditos garantidos por cessão/alienação
 fiduciária sujeitam-se aos efeitos da recuperação, com invalidação
 de amortizações posteriores ao ajuizamento.
 3. A prestação jurisdicional se encontra entregue, pois o acórdão
 estadual enfrentou de modo suficiente as teses de registro,
 identificação do objeto da garantia e validade das amortizações,
 ainda que em sentido contrário ao pretendido.
 4. A rediscussão da suficiência da especificação dos títulos e da
 regularidade da garantia fiduciária demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ.
 5. Créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária de direitos
 sobre coisas móveis e títulos de crédito possuem natureza
 extraconcursal e dispensam registro para a constituição da
 titularidade fiduciária; por isso, não se submetem aos efeitos da
 recuperação, sendo válidas as amortizações realizadas nos termos
 contratados.
 6. Agravo interno desprovido.
 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6c45339db0daf1f482e94398e8cc3f06dd8be754ecce2bb675e0f2179a5304c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2465510 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c45339db0daf1f482e94398e8cc3f06dd8be754ecce2bb675e0f2179a5304c3
- **SHA-256 do comentário:** 631210036d4a9546a878bd0e0aba1a7c6740340be539ce7ead353de0fddda8a1
