# Registro público: STJ — 2162699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6620db50f32a2aee5e5f95ea62ad48b4ab09f3101c5776bf2923ee2376bd946

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
 PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
 e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do
 julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
 omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
 julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são
 vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é
 aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o
 órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno
 desfecho da controvérsia. Precedentes.
 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
 de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
 Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição
 Federal.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
