{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134535,"origem":"stj","sha256_origem":"bb2029b40867200d67845d7c6aef1f24ba6c7b9f74cfb3fff1eefb26c9169f11","registro_original":{"id_fonte":"1424509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3149722","numero_registro":"202600119890","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO DE\n APOSENTADORIA DE PARTICIPANTE DA COFAVI. RESPONSABILIDADE DA\n PREVIDÊNCIA USIMINAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM\n DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.\n FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO\n RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.\n INADMISSIBILIDADE.\n 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.\n 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo\n e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao\n apreciar recursoespecial ou agravo em recurso especial - apenas\n acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte\n Especial.\n 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\n conhecimento do recurso quanto ao tema.\n 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,\n consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi\n ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não\n constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade\n previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se\n comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da\n Previdência Usiminas\" (EREsp 1.673.890/ES, julgado em 8/6/2022, DJe\n de 9/9/2022).\n 5. O acórdão recorrido que adota a orientação da jurisprudência do\n STJ não merece reforma.\n 6. É incabível, em sede de agravo interno, a apreciação de\n fundamentos não deduzidos oportunamente no recurso especial, por\n configurarem inovação recursal e estarem sujeitos à preclusão\n consumativa.\n 7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"52221b5fb39ec524d298f44cf672a8990a889ba34b0b2f4b2c561a21d917195a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
