{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13454,"origem":"stj","sha256_origem":"2aefa16f9aea6f7d3dd487adaeec6cb1729eec4f9884c2e21504951af0ca878a","registro_original":{"id_fonte":"000825340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1794907","numero_registro":"201900366807","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563,\n564, IV, 565 E 571, VIII, TODOS DO CPP. PLEITO DE DECOTE DA NULIDADE\nABSOLUTA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO\nPARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. DEFENSOR\nDATIVO SEM CONTATO PRÉVIO COM O ACUSADO, PORTANTO, SEM CONHECIMENTO\nDOS FATOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO\nQUE SE IMPÕE.\n1. O Tribunal de origem dispôs que é direito do réu acompanhar a\ncoleta de provas na ação penal movida contra si. [...] A ausência do\nacusado em razão da desídia estatal, aqui consubstanciada na\nnão-condução do preso requisitado à audiência de instrução pela\nSUSEPE, não é motivo idôneo para relativizar a garantia do acusado e\nconfigura nulidade insanável. [...] No caso em análise, em que pese\nmanifestação contrária do defensor dativo, entendeu a magistrada na\nrealização da oitiva dos milicianos sem a presença do réu, o que a\nmeu ver, acarreta prejuízo concreto por violação aos princípios da\nautodefesa e da ampla defesa, dada a impossibilidade de contato e\nentrevista prévia com o acusado antes da solenidade. [...] Não há\ndúvida que a ausência de contato prévio entre o recorrente e seu\ndefensor inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do\nacusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência\nem que ouvidos os policiais. [...] Logo, tratando-se de nulidade\nabsoluta insanável, que pode ser reconhecida e declarada a qualquer\ntempo, e estando inequivocamente demonstrado o prejuízo ao réu, é de\nser declarada nula a audiência datada de 07.02.2017.\n2. Diante da responsabilidade exclusiva do Estado, a ausência do\nrecorrido na audiência de inquirição de testemunhas, ante a\nimpossibilidade de transporte de presos, não lhe pode ser imputada.\nCom efeito, não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em\ncumprir com suas obrigações mínimas, como disponibilizar o recorrido\npara a audiência previamente marcada.\n3. É evidente o prejuízo do réu que, por falha no estado, tem\ncerceado o seu direito de comparecer ao depoimento das testemunhas\narroladas pelo órgão acusador, ocasião onde foi representado por um\nadvogado dativo com quem nunca tivera contato. Exigir que a defesa\nindique desde já os detalhes de um prejuízo é exigir a chamada\n\"prova diabólica\", tendo em vista que não há como a parte provar\ncomo o processo seguiria, caso estivesse presente na audiência.\n4. A informação de que a ausência de contato prévio entre o\nrecorrente e seu defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento\nda versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada\ndurante a audiência em que ouvidos os policiais, revela que ele não\npossuía conhecimento dos fatos, não podendo fazer nada numa\naudiência desta natureza, denotando, mais uma vez, o efetivo\nprejuízo sofrido pelo recorrido.\n5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"198973c2edd2f87b648301f9f8384a6795795531967a784267d4f0cbc8a579e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2aefa16f9aea6f7d3dd487adaeec6cb1729eec4f9884c2e21504951af0ca878a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
