# Registro público: STJ — 1794907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aefa16f9aea6f7d3dd487adaeec6cb1729eec4f9884c2e21504951af0ca878a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825340
- **Número de registro na fonte:** 201900366807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563,
564, IV, 565 E 571, VIII, TODOS DO CPP. PLEITO DE DECOTE DA NULIDADE
ABSOLUTA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. DEFENSOR
DATIVO SEM CONTATO PRÉVIO COM O ACUSADO, PORTANTO, SEM CONHECIMENTO
DOS FATOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO
QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que é direito do réu acompanhar a
coleta de provas na ação penal movida contra si. [...] A ausência do
acusado em razão da desídia estatal, aqui consubstanciada na
não-condução do preso requisitado à audiência de instrução pela
SUSEPE, não é motivo idôneo para relativizar a garantia do acusado e
configura nulidade insanável. [...] No caso em análise, em que pese
manifestação contrária do defensor dativo, entendeu a magistrada na
realização da oitiva dos milicianos sem a presença do réu, o que a
meu ver, acarreta prejuízo concreto por violação aos princípios da
autodefesa e da ampla defesa, dada a impossibilidade de contato e
entrevista prévia com o acusado antes da solenidade. [...] Não há
dúvida que a ausência de contato prévio entre o recorrente e seu
defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do
acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência
em que ouvidos os policiais. [...] Logo, tratando-se de nulidade
absoluta insanável, que pode ser reconhecida e declarada a qualquer
tempo, e estando inequivocamente demonstrado o prejuízo ao réu, é de
ser declarada nula a audiência datada de 07.02.2017.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da responsabilidade exclusiva do Estado, a ausência do
recorrido na audiência de inquirição de testemunhas, ante a
impossibilidade de transporte de presos, não lhe pode ser imputada.
Com efeito, não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em
cumprir com suas obrigações mínimas, como disponibilizar o recorrido
para a audiência previamente marcada.
- **Item 3 (texto oficial):** É evidente o prejuízo do réu que, por falha no estado, tem
cerceado o seu direito de comparecer ao depoimento das testemunhas
arroladas pelo órgão acusador, ocasião onde foi representado por um
advogado dativo com quem nunca tivera contato. Exigir que a defesa
indique desde já os detalhes de um prejuízo é exigir a chamada
"prova diabólica", tendo em vista que não há como a parte provar
como o processo seguiria, caso estivesse presente na audiência.
- **Item 4 (texto oficial):** A informação de que a ausência de contato prévio entre o
recorrente e seu defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento
da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada
durante a audiência em que ouvidos os policiais, revela que ele não
possuía conhecimento dos fatos, não podendo fazer nada numa
audiência desta natureza, denotando, mais uma vez, o efetivo
prejuízo sofrido pelo recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563,
564, IV, 565 E 571, VIII, TODOS DO CPP. PLEITO DE DECOTE DA NULIDADE
ABSOLUTA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. DEFENSOR
DATIVO SEM CONTATO PRÉVIO COM O ACUSADO, PORTANTO, SEM CONHECIMENTO
DOS FATOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO
QUE SE IMPÕE.
1. O Tribunal de origem dispôs que é direito do réu acompanhar a
coleta de provas na ação penal movida contra si. [...] A ausência do
acusado em razão da desídia estatal, aqui consubstanciada na
não-condução do preso requisitado à audiência de instrução pela
SUSEPE, não é motivo idôneo para relativizar a garantia do acusado e
configura nulidade insanável. [...] No caso em análise, em que pese
manifestação contrária do defensor dativo, entendeu a magistrada na
realização da oitiva dos milicianos sem a presença do réu, o que a
meu ver, acarreta prejuízo concreto por violação aos princípios da
autodefesa e da ampla defesa, dada a impossibilidade de contato e
entrevista prévia com o acusado antes da solenidade. [...] Não há
dúvida que a ausência de contato prévio entre o recorrente e seu
defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do
acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência
em que ouvidos os policiais. [...] Logo, tratando-se de nulidade
absoluta insanável, que pode ser reconhecida e declarada a qualquer
tempo, e estando inequivocamente demonstrado o prejuízo ao réu, é de
ser declarada nula a audiência datada de 07.02.2017.
2. Diante da responsabilidade exclusiva do Estado, a ausência do
recorrido na audiência de inquirição de testemunhas, ante a
impossibilidade de transporte de presos, não lhe pode ser imputada.
Com efeito, não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em
cumprir com suas obrigações mínimas, como disponibilizar o recorrido
para a audiência previamente marcada.
3. É evidente o prejuízo do réu que, por falha no estado, tem
cerceado o seu direito de comparecer ao depoimento das testemunhas
arroladas pelo órgão acusador, ocasião onde foi representado por um
advogado dativo com quem nunca tivera contato. Exigir que a defesa
indique desde já os detalhes de um prejuízo é exigir a chamada
"prova diabólica", tendo em vista que não há como a parte provar
como o processo seguiria, caso estivesse presente na audiência.
4. A informação de que a ausência de contato prévio entre o
recorrente e seu defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento
da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada
durante a audiência em que ouvidos os policiais, revela que ele não
possuía conhecimento dos fatos, não podendo fazer nada numa
audiência desta natureza, denotando, mais uma vez, o efetivo
prejuízo sofrido pelo recorrido.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1794907 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2aefa16f9aea6f7d3dd487adaeec6cb1729eec4f9884c2e21504951af0ca878a
- **SHA-256 do comentário:** 21d5acceacd2c200b2417c96133c6e860a2df6c7bb53dc17e7d1be05d999cb4b
