# Registro público: STJ — 2451463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b9689770daf49ef88cb9adc3ba83c3b2ab5c8528f7546c9268e2115e70a82b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424523
- **Número de registro na fonte:** 202302977600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO
 GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART.
 1.021, § 4º, DO NCPC. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO
 DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que,
 em agravo, não conheceu do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível agravo interno
 contra decisão colegiada; (ii) incide o princípio da fungibilidade
 diante de erro grosseiro; (iii) a interposição de recurso incabível
 interrompe o prazo recursal; (iv) cabe a multa do art. 1.021, § 4º,
 do CPC e a certificação do trânsito com baixa imediata dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do
 relator, nos termos do art. 1.021 do NCPC e dos arts. 258 e 259 do
 RISTJ, sendo incabível contra acórdão colegiado e caracterizando
 erro grosseiro.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro
 grosseiro na escolha do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o
 prazo para a interposição de outros recursos.
- **Item 6 (texto oficial):** Configurada a manifesta inadmissibilidade, é devida a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, fixada em 1% sobre o valor
 atualizado da causa, com certificação do trânsito em julgado e baixa
 imediata dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e
 determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata
 dos autos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO
 GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART.
 1.021, § 4º, DO NCPC. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO
 DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que,
 em agravo, não conheceu do recurso especial.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível agravo interno
 contra decisão colegiada; (ii) incide o princípio da fungibilidade
 diante de erro grosseiro; (iii) a interposição de recurso incabível
 interrompe o prazo recursal; (iv) cabe a multa do art. 1.021, § 4º,
 do CPC e a certificação do trânsito com baixa imediata dos autos.
 3. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do
 relator, nos termos do art. 1.021 do NCPC e dos arts. 258 e 259 do
 RISTJ, sendo incabível contra acórdão colegiado e caracterizando
 erro grosseiro.
 4. O princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro
 grosseiro na escolha do recurso.
 5. Recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o
 prazo para a interposição de outros recursos.
 6. Configurada a manifesta inadmissibilidade, é devida a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, fixada em 1% sobre o valor
 atualizado da causa, com certificação do trânsito em julgado e baixa
 imediata dos autos.
 7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e
 determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata
 dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 7b9689770daf49ef88cb9adc3ba83c3b2ab5c8528f7546c9268e2115e70a82b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0395fb3669544d92dd29ed03350a932db8579675fb0e81064b7286daa73bb6b
- **SHA-256 do registro documental:** 7b9689770daf49ef88cb9adc3ba83c3b2ab5c8528f7546c9268e2115e70a82b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2451463 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b9689770daf49ef88cb9adc3ba83c3b2ab5c8528f7546c9268e2115e70a82b3
- **SHA-256 do comentário:** f0cd59b9fe94fe9824bdd52b48ca3268312f5526a51ee20aa908f63ca6870abd
