{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134541,"origem":"stj","sha256_origem":"3bf6fe8e276b5369937484aa1fde37d4e62364d7dd08adef932431d8d068e230","registro_original":{"id_fonte":"1424525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740591","numero_registro":"202403371295","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS\n NºS 282 E 284/STF.\n 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao\n rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\n ficando patente o intuito infringente da irresignação.\n 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em\n recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e\n reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite\n ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao\n acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de\n grau facultada pelo dispositivo de lei.\n 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão\n recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a\n exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por\n analogia, da Súmula nº 284/STF.\n 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos\n dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,\n por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"25a8c24d76618de26a0da18e76bc618dda2b7b370ad081567547872d790dd0db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
