# Registro público: STJ — 2740591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bf6fe8e276b5369937484aa1fde37d4e62364d7dd08adef932431d8d068e230

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424525
- **Número de registro na fonte:** 202403371295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
 NºS 282 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
 rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
 ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
 recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
 reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
 ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
 acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
 grau facultada pelo dispositivo de lei.
- **Item 3 (texto oficial):** A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
 recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
 exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
 analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
 por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
 NºS 282 E 284/STF.
 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
 rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
 ficando patente o intuito infringente da irresignação.
 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
 recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
 reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
 ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
 acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
 grau facultada pelo dispositivo de lei.
 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
 recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
 exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
 analogia, da Súmula nº 284/STF.
 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
 por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3bf6fe8e276b5369937484aa1fde37d4e62364d7dd08adef932431d8d068e230
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

