# Registro público: STJ — 3097186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7b929982fe94ea153b71fc44b8d2022a980ec976c329db789697929939e5126

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424531
- **Número de registro na fonte:** 202504325800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE
 CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO ANULATÓRIO POR ERRO SUBSTANCIAL.
 DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DA
 CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA.
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício
 de consentimento é de 4 anos, contado da data de celebração do
 contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza de trato sucessivo da obrigação não desloca o termo
 inicial da decadência, pois o ato impugnado é a própria contratação;
 os descontos continuados no tempo traduzem mero exaurimento dos
 efeitos do negócio já celebrado.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor alcança vícios de
 qualidade ou quantidade do produto ou serviço, não os vícios de
 consentimento na formação do negócio jurídico, regidos pelo Código
 Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE
 CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO ANULATÓRIO POR ERRO SUBSTANCIAL.
 DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DA
 CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA.
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício
 de consentimento é de 4 anos, contado da data de celebração do
 contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
 2. A natureza de trato sucessivo da obrigação não desloca o termo
 inicial da decadência, pois o ato impugnado é a própria contratação;
 os descontos continuados no tempo traduzem mero exaurimento dos
 efeitos do negócio já celebrado.
 3. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor alcança vícios de
 qualidade ou quantidade do produto ou serviço, não os vícios de
 consentimento na formação do negócio jurídico, regidos pelo Código
 Civil.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001617/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.001.617 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de obrigação de trato sucessivo, prazo aplicável e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** obrigacao, sucessivo, trato
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f08b414aade8230ded111749f2b5118e67be0f68abcf974240bae094f4829f2
- **SHA-256 do registro documental:** b7b929982fe94ea153b71fc44b8d2022a980ec976c329db789697929939e5126
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001617%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b7b929982fe94ea153b71fc44b8d2022a980ec976c329db789697929939e5126
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

