# Registro público: STJ — 3079757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96ed7b8dcc32426061f610d24eb12e451a3a2a4fbec4e74329c5bea15a4c77ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424532
- **Número de registro na fonte:** 202503661973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO COM FUNDAMENTO NO
 ART. 61 DA LRF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC).
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A MÁ APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LRF.
 SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve
 sentença de encerramento da recuperação judicial por ausência de
 inadimplemento de obrigações vencidas dentro do biênio de
 supervisão.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade por decisão
 surpresa no encerramento, sem oitiva prévia, nos termos dos arts. 9º
 e 10 do CPC; (ii) houve má aplicação do art. 61 da LRF diante de
 inadimplência posterior ao biênio.
- **Item 3 (texto oficial):** A nulidade por decisão surpresa exige demonstração de prejuízo
 concreto; a reversão dessa premissa demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de má aplicação do art. 61 da LRF foi deduzida de modo
 genérico, sem impugnação analítica dos fundamentos do acórdão,
 atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO COM FUNDAMENTO NO
 ART. 61 DA LRF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC).
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A MÁ APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LRF.
 SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve
 sentença de encerramento da recuperação judicial por ausência de
 inadimplemento de obrigações vencidas dentro do biênio de
 supervisão.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade por decisão
 surpresa no encerramento, sem oitiva prévia, nos termos dos arts. 9º
 e 10 do CPC; (ii) houve má aplicação do art. 61 da LRF diante de
 inadimplência posterior ao biênio.
 3. A nulidade por decisão surpresa exige demonstração de prejuízo
 concreto; a reversão dessa premissa demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
 4. A tese de má aplicação do art. 61 da LRF foi deduzida de modo
 genérico, sem impugnação analítica dos fundamentos do acórdão,
 atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 96ed7b8dcc32426061f610d24eb12e451a3a2a4fbec4e74329c5bea15a4c77ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

