# Registro público: STJ — 2075795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a38f565bbd3186f957486929fa72f7e3453c18798d730cfb2ea60fe2ccd8bd75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. AUMENTO
DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, consta o registro de 1 condenação transitada
em julgado, 1 processo penal ainda em curso e 21 processos
administrativos-fiscais contra o réu, por condutas semelhantes ao
fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência
do princípio da insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que cabe ao magistrado,
dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades
do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Os antecedentes foram considerados desfavoráveis em virtude da
existência de prévia condenação com trânsito em julgado pela prática
do mesmo delito. Tal motivo é idôneo para exasperar a pena-base,
por indicar maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há na legislação brasileira, nem na jurisprudência desta
Corte  previsão de um percentual fixo para a exasperação da
pena-base em razão da negativaç ão de uma circunstância judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica desproporcionalidade no aumento de 4 meses para a
circunstância judicial desfavorável ao acusado, pois tal acréscimo
foi idoneamente motivado e levou em conta, inclusive, o máximo e o
mínimo cominados para o crime de descaminho ? 1 a 4 anos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. AUMENTO
DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho. Precedentes.
2. No caso dos autos, consta o registro de 1 condenação transitada
em julgado, 1 processo penal ainda em curso e 21 processos
administrativos-fiscais contra o réu, por condutas semelhantes ao
fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência
do princípio da insignificância.
3. A jurisprudência desta Corte entende que cabe ao magistrado,
dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades
do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis em virtude da
existência de prévia condenação com trânsito em julgado pela prática
do mesmo delito. Tal motivo é idôneo para exasperar a pena-base,
por indicar maior reprovabilidade da conduta.
5. Não há na legislação brasileira, nem na jurisprudência desta
Corte  previsão de um percentual fixo para a exasperação da
pena-base em razão da negativaç ão de uma circunstância judicial.
6. Não se verifica desproporcionalidade no aumento de 4 meses para a
circunstância judicial desfavorável ao acusado, pois tal acréscimo
foi idoneamente motivado e levou em conta, inclusive, o máximo e o
mínimo cominados para o crime de descaminho ? 1 a 4 anos.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
