# Registro público: STJ — 3086623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ee4751f927096f64353ace139c305da9190541c31ba81bf4fdfed50d917ccbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424592
- **Número de registro na fonte:** 202504186480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
 DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
 SANEAMENTO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO
 FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187 DO STJ. NOVA
 INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a
 comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas
 processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia
 de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e,
 também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos
 a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do
 instituto da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Descumprida, no Tribunal estadual, a determinação de comprovação
 do preparo, descabe nova intimação, nesta Corte, para o saneamento
 do vício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
 DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
 SANEAMENTO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO
 FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187 DO STJ. NOVA
 INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a
 comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas
 processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia
 de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e,
 também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos
 a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do
 instituto da preclusão consumativa.
 2. Descumprida, no Tribunal estadual, a determinação de comprovação
 do preparo, descabe nova intimação, nesta Corte, para o saneamento
 do vício.
 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8ee4751f927096f64353ace139c305da9190541c31ba81bf4fdfed50d917ccbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 8ee4751f927096f64353ace139c305da9190541c31ba81bf4fdfed50d917ccbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

