{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13457,"origem":"stj","sha256_origem":"9f8e8e89e4f23755d7684e25e08df4188a6dae7e263e234c5d011587d960bd00","registro_original":{"id_fonte":"000825343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2102592","numero_registro":"202201006286","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS\nINFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material no\nacórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto\nda necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.\n 2. Na espécie, há erro material passível de correção nestes\naclaratórios, porquanto, tal como afirmou a defesa, o agravo\nregimental foi interposto no dia 23/5/2022 ? e não no dia 27/5/2019,\ncomo asseverado. Todavia, tal correção não tem o condão de\nmodificar a conclusão do julgado, que não conheceu do recurso em\nvirtude da sua intempestividade. Deveras, o prazo fatal para a\ninterposição do recurso era 16/5/2022.\n 3. Em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo\nlegal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da\nabsoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou\nsubstabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes autos.\n 4. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos\ndeclaratórios, porque constitui indevida inovação recursal.\n 5. A parte deveria haver comprovado, no ato de interposição do\nagravo regimental, que a enfermidade que acometeu o advogado o\nimpediu de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Além\nde não fazê-lo, nestes aclaratórios, o causídico limitou-se a\nafirmar, genericamente, os sintomas da doença que o acometeu e a\njustificar as razões pelas quais trabalha sozinho ? argumentos que\nnão afastam o ônus de comprovar a sua absoluta incapacidade em atuar\nno processo ou designar outro procurador para fazê-lo.\n 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes, apenas para retificar a data de interposição do agravo\nregimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos\ninfringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cbc0e1ef2f006e26576eec533b0ed7861fe6b97e59f50443624bb019e2378ca2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
