# Registro público: STJ — 2102592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f8e8e89e4f23755d7684e25e08df4188a6dae7e263e234c5d011587d960bd00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825343
- **Número de registro na fonte:** 202201006286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material no
acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto
da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, há erro material passível de correção nestes
aclaratórios, porquanto, tal como afirmou a defesa, o agravo
regimental foi interposto no dia 23/5/2022 ? e não no dia 27/5/2019,
como asseverado. Todavia, tal correção não tem o condão de
modificar a conclusão do julgado, que não conheceu do recurso em
virtude da sua intempestividade. Deveras, o prazo fatal para a
interposição do recurso era 16/5/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo
legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da
absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou
substabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é cabível a formulação de novas teses em embargos
declaratórios, porque constitui indevida inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte deveria haver comprovado, no ato de interposição do
agravo regimental, que a enfermidade que acometeu o advogado o
impediu de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Além
de não fazê-lo, nestes aclaratórios, o causídico limitou-se a
afirmar, genericamente, os sintomas da doença que o acometeu e a
justificar as razões pelas quais trabalha sozinho ? argumentos que
não afastam o ônus de comprovar a sua absoluta incapacidade em atuar
no processo ou designar outro procurador para fazê-lo.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para retificar a data de interposição do agravo
regimental.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material no
acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto
da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
 2. Na espécie, há erro material passível de correção nestes
aclaratórios, porquanto, tal como afirmou a defesa, o agravo
regimental foi interposto no dia 23/5/2022 ? e não no dia 27/5/2019,
como asseverado. Todavia, tal correção não tem o condão de
modificar a conclusão do julgado, que não conheceu do recurso em
virtude da sua intempestividade. Deveras, o prazo fatal para a
interposição do recurso era 16/5/2022.
 3. Em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo
legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da
absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou
substabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes autos.
 4. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos
declaratórios, porque constitui indevida inovação recursal.
 5. A parte deveria haver comprovado, no ato de interposição do
agravo regimental, que a enfermidade que acometeu o advogado o
impediu de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Além
de não fazê-lo, nestes aclaratórios, o causídico limitou-se a
afirmar, genericamente, os sintomas da doença que o acometeu e a
justificar as razões pelas quais trabalha sozinho ? argumentos que
não afastam o ônus de comprovar a sua absoluta incapacidade em atuar
no processo ou designar outro procurador para fazê-lo.
 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para retificar a data de interposição do agravo
regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9f8e8e89e4f23755d7684e25e08df4188a6dae7e263e234c5d011587d960bd00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

