# Registro público: STJ — 3134238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c2363c00eeec9c89501400b4ae13864964c61e37455ba11f77abf40f836f75f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS
 MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ALAGAMENTO. FORTUITO EXTERNO.
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA
 SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação de indenização por danos morais, na qual se discutiu
 responsabilidade objetiva da concessionária por retenção prolongada
 em rodovia em razão de alagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia comporta
 revaloração da prova, sem revolvimento do acervo, para afastar o
 fortuito externo e reconhecer falha na prestação do serviço; (ii) há
 violação dos arts. 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 e 14 e 22 do CDC
 por inadequação do serviço; (iii) está demonstrado dissídio
 jurisprudencial idôneo sobre responsabilidade objetiva por defeito
 do serviço.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão colegiada que reconhece fortuito externo e afasta a
 responsabilidade objetiva, por fundamentos ancorados em fatos e
 provas, não pode ser desconstituída em recurso especial por demandar
 reexame do conjunto probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** A inviabilidade do conhecimento pela alínea a prejudica a análise
 do dissídio jurisprudencial da alínea c.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS
 MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ALAGAMENTO. FORTUITO EXTERNO.
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA
 SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação de indenização por danos morais, na qual se discutiu
 responsabilidade objetiva da concessionária por retenção prolongada
 em rodovia em razão de alagamento.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia comporta
 revaloração da prova, sem revolvimento do acervo, para afastar o
 fortuito externo e reconhecer falha na prestação do serviço; (ii) há
 violação dos arts. 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 e 14 e 22 do CDC
 por inadequação do serviço; (iii) está demonstrado dissídio
 jurisprudencial idôneo sobre responsabilidade objetiva por defeito
 do serviço.
 3. A conclusão colegiada que reconhece fortuito externo e afasta a
 responsabilidade objetiva, por fundamentos ancorados em fatos e
 provas, não pode ser desconstituída em recurso especial por demandar
 reexame do conjunto probatório.
 4. A inviabilidade do conhecimento pela alínea a prejudica a análise
 do dissídio jurisprudencial da alínea c.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2c2363c00eeec9c89501400b4ae13864964c61e37455ba11f77abf40f836f75f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

