# Registro público: STJ — 3131870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8a2a527a5cedd643da36795499a12c4154cd88835b2f8dac9c2bcf7ab9b33bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424741
- **Número de registro na fonte:** 202504916935
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
 PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 335, I E II, DO CC E 485,
 VI, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação de consignação em pagamento, na qual se discute o
 interesse processual e o alcance das hipóteses do art. 335 do CC.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
 335, I e II, do CC e 485, VI, do CPC, por suposta restrição indevida
 do cabimento da consignação e afastamento do interesse de agir;
 (ii) está configurada divergência jurisprudencial sobre a função e o
 alcance da consignação em pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão sobre a ausência dos
 requisitos do art. 335 do CC exige reanálise do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo
 analítico e demonstração de identidade fático-jurídica, o que atrai
 a Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
 PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 335, I E II, DO CC E 485,
 VI, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação de consignação em pagamento, na qual se discute o
 interesse processual e o alcance das hipóteses do art. 335 do CC.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
 335, I e II, do CC e 485, VI, do CPC, por suposta restrição indevida
 do cabimento da consignação e afastamento do interesse de agir;
 (ii) está configurada divergência jurisprudencial sobre a função e o
 alcance da consignação em pagamento.
 3. A alteração das conclusões do acórdão sobre a ausência dos
 requisitos do art. 335 do CC exige reanálise do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 4. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo
 analítico e demonstração de identidade fático-jurídica, o que atrai
 a Súmula 284/STF.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f8a2a527a5cedd643da36795499a12c4154cd88835b2f8dac9c2bcf7ab9b33bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

