{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134580,"origem":"stj","sha256_origem":"62d452ee236742a75916eb3f41f29b1f2af9bfc297d5ee0fcf6766381d7dfd1d","registro_original":{"id_fonte":"1424742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3119807","numero_registro":"202401305437","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO\n DE SAÚDE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\n REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\n AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, nos\n casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento\n médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de\n sofrimento físico ou psíquico que extrapola o mero inadimplemento\n contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a\n ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. A\n alteração dessa conclusão, firmada pelo Tribunal estadual com base\n nas provas dos autos, é inviável em recurso especial, nos termos da\n Súmula n. 7 do STJ.\n 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão\n do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível\n em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar manifestamente\n irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, sob pena de\n incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7fa535b303ee6dfeb81affb7ed961620a350a03edb47e26f50733aee32da66a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
