# Registro público: STJ — 3119807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62d452ee236742a75916eb3f41f29b1f2af9bfc297d5ee0fcf6766381d7dfd1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
 DE SAÚDE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, nos
 casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento
 médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de
 sofrimento físico ou psíquico que extrapola o mero inadimplemento
 contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a
 ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. A
 alteração dessa conclusão, firmada pelo Tribunal estadual com base
 nas provas dos autos, é inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão
 do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível
 em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar manifestamente
 irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, sob pena de
 incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
 DE SAÚDE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, nos
 casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento
 médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de
 sofrimento físico ou psíquico que extrapola o mero inadimplemento
 contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a
 ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. A
 alteração dessa conclusão, firmada pelo Tribunal estadual com base
 nas provas dos autos, é inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão
 do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível
 em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar manifestamente
 irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, sob pena de
 incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
