# Registro público: STJ — 3138273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 388b18a2d05663ddf246dea60e8da002ffa16788883adc1b407795a6966e519f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424832
- **Número de registro na fonte:** 202505040795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA
 COM CARRINHO DE BEBÊ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA
 ORIGEM. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes
 de negativa de acesso do consumidor à agência bancária com carrinho
 de bebê.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 14 do
 CDC ao afastar a indenização por danos morais mesmo reconhecida a
 falha na prestação do serviço; (ii) o dano moral é in re ipsa na
 hipótese de impedimento de acesso à agência bancária; (iii) há
 dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
- **Item 3 (texto oficial):** Revisar as conclusões da instância ordinária, que qualificou o
 episódio como mero aborrecimento e afastou o dano moral in re ipsa,
 demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a
 obstruem o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicada a análise
 do dissídio jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA
 COM CARRINHO DE BEBÊ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA
 ORIGEM. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes
 de negativa de acesso do consumidor à agência bancária com carrinho
 de bebê.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 14 do
 CDC ao afastar a indenização por danos morais mesmo reconhecida a
 falha na prestação do serviço; (ii) o dano moral é in re ipsa na
 hipótese de impedimento de acesso à agência bancária; (iii) há
 dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
 3. Revisar as conclusões da instância ordinária, que qualificou o
 episódio como mero aborrecimento e afastou o dano moral in re ipsa,
 demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula
 7/STJ.
 4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a
 obstruem o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicada a análise
 do dissídio jurisprudencial.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 388b18a2d05663ddf246dea60e8da002ffa16788883adc1b407795a6966e519f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

