# Registro público: STJ — 3115354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c2fc9b6a55c15c5f71ecdecab5af5801e08877ffd1caf702f934d655acfa212

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC E ART.
 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu
 o apelo nobre por incidência de óbices, entre eles a Súmula n. 7 do
 STJ.
 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
 impugna, de modo específico, concreto e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
 aplicação dos óbices indicados.
 3. A impugnação genérica ou dissociada do conteúdo da decisão
 agravada viola a dialeticidade recursal e não supera os óbices
 indicados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando
 ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o especial.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
