# Registro público: STJ — 3033593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a17ad5abcf4d245e56a0f1823330e6a52a895cfcc7ae855d57bb7d4bc7512e7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424937
- **Número de registro na fonte:** 202503165064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO
 CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL. MULTA. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
 afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
 que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por
 via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o
 exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que
 para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
 reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
 declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, §
 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO
 CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL. MULTA. INAPLICABILIDADE.
 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
 afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
 que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por
 via inadequada.
 2. Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o
 exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que
 para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
 reservada ao Supremo Tribunal Federal.
 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
 declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, §
 2º, do Código de Processo Civil.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a17ad5abcf4d245e56a0f1823330e6a52a895cfcc7ae855d57bb7d4bc7512e7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a17ad5abcf4d245e56a0f1823330e6a52a895cfcc7ae855d57bb7d4bc7512e7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

