{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134598,"origem":"stj","sha256_origem":"55113b265efc6f022d4308d80c782b81f133816af8821b442e6b16a5e63b3c20","registro_original":{"id_fonte":"1424943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3137028","numero_registro":"202504887534","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.\n INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA\n NÃO ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE\n DEFESA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ÓBICE DA SÚMULA N.\n 7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MEDIDA EXTREMA. REEXAME DE\n PROVAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\n RECURSO ESPECIAL.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu recurso especial em ação de destituição do poder familiar,\n na qual o acórdão recorrido manteve a sentença por considerar\n regular o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada\n oportunamente e adequada a medida extrema diante de quadro\n persistente de risco e incapacidade parental.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a análise de suposta ofensa\n a dispositivos constitucionais é cabível em recurso especial; (ii) o\n indeferimento da reabertura da instrução para oitiva de testemunha\n não arrolada configura cerceamento de defesa; e (iii) há\n insuficiência probatória para justificar a destituição do poder\n familiar.\n 3. O exame de matéria constitucional é inviável em recurso especial,\n sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,\n nos termos do art. 105, III, da CF.\n 4. A discussão sobre cerceamento de defesa, quando fundada em\n indeferimento de prova por preclusão e juízo de imprescindibilidade\n aferido nas instâncias ordinárias, demanda reavaliação das\n circunstâncias fáticas do processo, o que esbarra na Súmula n.\n 7/STJ.\n 5. A tese de insuficiência probatória para a medida de destituição\n do poder familiar requer reexame do conjunto fático-probatório,\n igualmente vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cee8e79608c07534012a53de6ce72283b63e2a2e42b5254eb2377b300b2ab787","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
