# Registro público: STJ — 3137028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55113b265efc6f022d4308d80c782b81f133816af8821b442e6b16a5e63b3c20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424943
- **Número de registro na fonte:** 202504887534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
 INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA
 NÃO ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE
 DEFESA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ÓBICE DA SÚMULA N.
 7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MEDIDA EXTREMA. REEXAME DE
 PROVAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em ação de destituição do poder familiar,
 na qual o acórdão recorrido manteve a sentença por considerar
 regular o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada
 oportunamente e adequada a medida extrema diante de quadro
 persistente de risco e incapacidade parental.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a análise de suposta ofensa
 a dispositivos constitucionais é cabível em recurso especial; (ii) o
 indeferimento da reabertura da instrução para oitiva de testemunha
 não arrolada configura cerceamento de defesa; e (iii) há
 insuficiência probatória para justificar a destituição do poder
 familiar.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame de matéria constitucional é inviável em recurso especial,
 sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
 nos termos do art. 105, III, da CF.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão sobre cerceamento de defesa, quando fundada em
 indeferimento de prova por preclusão e juízo de imprescindibilidade
 aferido nas instâncias ordinárias, demanda reavaliação das
 circunstâncias fáticas do processo, o que esbarra na Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de insuficiência probatória para a medida de destituição
 do poder familiar requer reexame do conjunto fático-probatório,
 igualmente vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
 INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA
 NÃO ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE
 DEFESA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ÓBICE DA SÚMULA N.
 7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MEDIDA EXTREMA. REEXAME DE
 PROVAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em ação de destituição do poder familiar,
 na qual o acórdão recorrido manteve a sentença por considerar
 regular o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada
 oportunamente e adequada a medida extrema diante de quadro
 persistente de risco e incapacidade parental.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a análise de suposta ofensa
 a dispositivos constitucionais é cabível em recurso especial; (ii) o
 indeferimento da reabertura da instrução para oitiva de testemunha
 não arrolada configura cerceamento de defesa; e (iii) há
 insuficiência probatória para justificar a destituição do poder
 familiar.
 3. O exame de matéria constitucional é inviável em recurso especial,
 sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
 nos termos do art. 105, III, da CF.
 4. A discussão sobre cerceamento de defesa, quando fundada em
 indeferimento de prova por preclusão e juízo de imprescindibilidade
 aferido nas instâncias ordinárias, demanda reavaliação das
 circunstâncias fáticas do processo, o que esbarra na Súmula n.
 7/STJ.
 5. A tese de insuficiência probatória para a medida de destituição
 do poder familiar requer reexame do conjunto fático-probatório,
 igualmente vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 55113b265efc6f022d4308d80c782b81f133816af8821b442e6b16a5e63b3c20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

