{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13460,"origem":"stj","sha256_origem":"2e37a18cc02115254ba9b80e46d27013a2eaecc4d1676f5d6efe08ed786dce7c","registro_original":{"id_fonte":"000825346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750316","numero_registro":"202201874701","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nINTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, \"o juiz decidirá,\nfundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição\nde prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do\nconhecimento de apelação que vier a ser interposta\".\n3. No caso, a prisão preventiva, mantida na sentença condenatória,\nteve como lastro a grande quantidade de droga apreendida - a saber,\n2.783kg (dois mil e setecentos e oitenta e três quilos) de maconha\n-, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a\ndecretação e manutenção da custódia cautelar, em razão da gravidade\nconcreta da conduta. Precedentes.\n4. \"Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de\ncumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a\nadequação da constrição ao modo de execução estabelecido\" (AgRg no\nRHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,\njulgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).\n5. No caso em tela, o sentenciante \"determinou a expedição da guia\nde recolhimento provisória, no regime imposto na sentença\nvergastada, restando demonstrada que tal guia foi devidamente\nexpedida e enviada para cumprimento, conforme se infere do teor dos\ndocumentos anexados ao processo de referência\".\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b5bac1bd9b25b715490fc53d489b7097650f1c2bf10dc21e6510369974c1a22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
