# Registro público: STJ — 3092153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21afaebb62600a6d4f683329c68694ee17cfe1353586ec9595ffae5194a614f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO
 DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253,
 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA).
 INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
 SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a
 impossibilidade de manejar recurso especial por suposta violação a
 enunciado de súmula e a aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
 ao fundamento do não cabimento do recurso especial por ofensa a
 enunciado de súmula; e (ii) as razões conseguem afastar a incidência
 do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ, para autorizar o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;
 alegações genéricas ou deslocadas para mérito e negativa de
 prestação jurisdicional não suprem a dialeticidade exigida pelos
 arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à
 luz da Súmula 182/STJ (por analogia).
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável recurso especial fundado em suposta violação de
 enunciado de súmula; a mera invocação do enunciado como parâmetro
 argumentativo não afasta o óbice específico de inadmissibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO
 DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253,
 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA).
 INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
 SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a
 impossibilidade de manejar recurso especial por suposta violação a
 enunciado de súmula e a aplicação da Súmula 284/STF.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
 ao fundamento do não cabimento do recurso especial por ofensa a
 enunciado de súmula; e (ii) as razões conseguem afastar a incidência
 do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ, para autorizar o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 3. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;
 alegações genéricas ou deslocadas para mérito e negativa de
 prestação jurisdicional não suprem a dialeticidade exigida pelos
 arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à
 luz da Súmula 182/STJ (por analogia).
 4. É inviável recurso especial fundado em suposta violação de
 enunciado de súmula; a mera invocação do enunciado como parâmetro
 argumentativo não afasta o óbice específico de inadmissibilidade.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
