{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134605,"origem":"stj","sha256_origem":"41855f50a01f322179e69ad4202e3f5f6b2e21586d56677a829c5b25008159a7","registro_original":{"id_fonte":"1424999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3142007","numero_registro":"202505003765","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\n EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO.\n CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. REEXAME DO\n CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E\n 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\n STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO\n CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que\n houve novação da dívida e de que os encargos moratórios não foram\n cobrados de forma cumulativa, demandaria o reexame do conjunto\n fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas\n contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos\n das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência\n desta Corte Superior, que reconhece a validade do instrumento de\n confissão de dívida como título executivo extrajudicial (Súmula\n 300/STJ) e a legalidade da capitalização mensal de juros nos\n contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001,\n desde que pactuada. Incidência da Súmula 83/STJ.\n 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre a questão de fundo\n impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a\n similitude fática entre os acórdãos confrontados.\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8a08b2672834639802488ecf5faed3efaa6a5092c898158a5b03c6e96c0e7ff9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
