{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13461,"origem":"stj","sha256_origem":"53e836e255c593181386e4a577ee00393349dfc91c7a674bbb28c76e2fb0334f","registro_original":{"id_fonte":"000825347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758886","numero_registro":"202202307900","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nSUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS\nMENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NA\nRESIDÊNCIA. AGENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DO ALTO ESCALÃO DA\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que\na impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à\nré, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes -\na saber, \"três tabletes de cocaína (3.053g), pasta base para a\nprodução de cocaína (300g), cocaína armazenada em 1.625 unidades de\nflaconetes (1.600g)\" (e-STJ fl. 34). Dessarte, evidenciada a sua\npericulosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar\na ordem pública. Precedentes.\n3. Evidencia-se também a necessidade da segregação provisória para\ngarantir de aplicação da lei penal. No pormenor, destacaram as\ninstâncias de origem que, \"após quatro dias da prisão em flagrante\n(08.12.2017), a paciente juntamente com marido (corréu) foram\nresgatados da cadeia pública de Milhã-CE (12.12.2017), evadindo-se\ndo distrito da culpa e findaram presos na Comarca de Jaguariúna/SP\n(26.04.2022), ocasião em que ambos usavam nomes falsos\" (e-STJ fl.\n34).\n4. Sobre o tema, \"é pacífico o entendimento desta Corte [de] que a\nfuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar,\nforte da asseguração da aplicação da lei penal\" (AgRg no HC n.\n568.658/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n4/8/2020, DJe 13/8/2020).\n5. A medida excepcional teve como fundamento, ainda, a presença de\nanotações criminais pretéritas em desfavor da ré pelos crimes de\ntráfico e associação para o tráfico. Dessa forma, justifica-se a\nimposição da prisão preventiva da acusada pois, como sedimentado em\nfarta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em\ncurso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de\nevitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.\nPrecedentes.\n6. \"É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,\ncom ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319\ndo CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,\npuérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto\nperdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por\nelas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes\nou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser\ndevidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,\nconforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,\nno julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no\ndiploma processual penal, normas consentâneas com o referido\nentendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).\" (HC n.\n538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.)\n7. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão\ndomiciliar à acusada mostra-se idônea, porquanto caracterizada como\nexcepcionalíssima, especialmente pela prática dos crimes em sua\nprópria residência, \"denotando situação de vulnerabilildade de seus\nfilhos quando na sua companhia, já que na casa foram encontradas\ndrogas, armas de fogo com numeração raspada e documentos falsos\"\n(e-STJ fl. 32). Ressaltaram, também, as instâncias de origem ser a\nré \"apontada como participante do alto escalão da organização\ncriminosa encabeçada por Carlos Odeon Bandeira, conforme anotações\nencontradas contendo a contabilidade do tráfico e relatadas nos\nfólios principais\" (e-STJ fl. 39).\n8. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias\nexcepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto\nconceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos\nda decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a prática\ndo tráfico dentro da residência e o fato de a ré integrar o alto\nescalão da organização criminosa.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d15d8d9f05aa128eb01dffc0f1223894b89581dfc9d99f99058a10ae805052bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
