# Registro público: STJ — 758886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53e836e255c593181386e4a577ee00393349dfc91c7a674bbb28c76e2fb0334f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS
MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NA
RESIDÊNCIA. AGENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DO ALTO ESCALÃO DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à
ré, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes -
a saber, "três tabletes de cocaína (3.053g), pasta base para a
produção de cocaína (300g), cocaína armazenada em 1.625 unidades de
flaconetes (1.600g)" (e-STJ fl. 34). Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar
a ordem pública. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidencia-se também a necessidade da segregação provisória para
garantir de aplicação da lei penal. No pormenor, destacaram as
instâncias de origem que, "após quatro dias da prisão em flagrante
(08.12.2017), a paciente juntamente com marido (corréu) foram
resgatados da cadeia pública de Milhã-CE (12.12.2017), evadindo-se
do distrito da culpa e findaram presos na Comarca de Jaguariúna/SP
(26.04.2022), ocasião em que ambos usavam nomes falsos" (e-STJ fl.
34).
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o tema, "é pacífico o entendimento desta Corte [de] que a
fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar,
forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n.
568.658/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
4/8/2020, DJe 13/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A medida excepcional teve como fundamento, ainda, a presença de
anotações criminais pretéritas em desfavor da ré pelos crimes de
tráfico e associação para o tráfico. Dessa forma, justifica-se a
imposição da prisão preventiva da acusada pois, como sedimentado em
farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em
curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de
evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,
com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319
do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,
puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto
perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,
conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no
diploma processual penal, normas consentâneas com o referido
entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)." (HC n.
538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.)
- **Item 7 (texto oficial):** No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão
domiciliar à acusada mostra-se idônea, porquanto caracterizada como
excepcionalíssima, especialmente pela prática dos crimes em sua
própria residência, "denotando situação de vulnerabilildade de seus
filhos quando na sua companhia, já que na casa foram encontradas
drogas, armas de fogo com numeração raspada e documentos falsos"
(e-STJ fl. 32). Ressaltaram, também, as instâncias de origem ser a
ré "apontada como participante do alto escalão da organização
criminosa encabeçada por Carlos Odeon Bandeira, conforme anotações
encontradas contendo a contabilidade do tráfico e relatadas nos
fólios principais" (e-STJ fl. 39).
- **Item 8 (texto oficial):** Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias
excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto
conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos
da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a prática
do tráfico dentro da residência e o fato de a ré integrar o alto
escalão da organização criminosa.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS
MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NA
RESIDÊNCIA. AGENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DO ALTO ESCALÃO DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à
ré, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes -
a saber, "três tabletes de cocaína (3.053g), pasta base para a
produção de cocaína (300g), cocaína armazenada em 1.625 unidades de
flaconetes (1.600g)" (e-STJ fl. 34). Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar
a ordem pública. Precedentes.
3. Evidencia-se também a necessidade da segregação provisória para
garantir de aplicação da lei penal. No pormenor, destacaram as
instâncias de origem que, "após quatro dias da prisão em flagrante
(08.12.2017), a paciente juntamente com marido (corréu) foram
resgatados da cadeia pública de Milhã-CE (12.12.2017), evadindo-se
do distrito da culpa e findaram presos na Comarca de Jaguariúna/SP
(26.04.2022), ocasião em que ambos usavam nomes falsos" (e-STJ fl.
34).
4. Sobre o tema, "é pacífico o entendimento desta Corte [de] que a
fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar,
forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n.
568.658/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
4/8/2020, DJe 13/8/2020).
5. A medida excepcional teve como fundamento, ainda, a presença de
anotações criminais pretéritas em desfavor da ré pelos crimes de
tráfico e associação para o tráfico. Dessa forma, justifica-se a
imposição da prisão preventiva da acusada pois, como sedimentado em
farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em
curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de
evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes.
6. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,
com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319
do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,
puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto
perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,
conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no
diploma processual penal, normas consentâneas com o referido
entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)." (HC n.
538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.)
7. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão
domiciliar à acusada mostra-se idônea, porquanto caracterizada como
excepcionalíssima, especialmente pela prática dos crimes em sua
própria residência, "denotando situação de vulnerabilildade de seus
filhos quando na sua companhia, já que na casa foram encontradas
drogas, armas de fogo com numeração raspada e documentos falsos"
(e-STJ fl. 32). Ressaltaram, também, as instâncias de origem ser a
ré "apontada como participante do alto escalão da organização
criminosa encabeçada por Carlos Odeon Bandeira, conforme anotações
encontradas contendo a contabilidade do tráfico e relatadas nos
fólios principais" (e-STJ fl. 39).
8. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias
excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto
conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos
da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a prática
do tráfico dentro da residência e o fato de a ré integrar o alto
escalão da organização criminosa.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
