# Registro público: STJ — 1940364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5d0f53c9f64338e76c40ada7fd1ac034d4df6028b256fc91ec8a4b6722f78cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AFASTAMENTO DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO ART. 40 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO RECORRENTE ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no acréscimo da
pena-base, em razão da quantidade de entorpecente apreendido.
Ressaltou a instância antecedente que o réu transportara "mais de
26kg [vinte e seis quilos] de maconha" - e-STJ fl. 592. Tal o
contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na
fixação da reprimenda, não se observa ilegalidade no cálculo da
pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a
incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I
do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva
transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a
configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação
de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro
País" (REsp n. 1.302.515/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte local manteve a referida majorante destacando a
origem estrangeira dos entorpecentes pela afirmação da corré quanto
ao local de aquisição da droga apreendida. Assim, a desconstituição
dos fundamentos adotados pela instância ordinária para decotar a
referida majorante da dosimetria demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos, tarefa inviável em recurso especial,
tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Na hipótese, o quadro
fático assentado pelas instâncias de origem revelou a presença de
fundamentos concretos a justificar o afastamento da causa especial
de diminuição de pena, uma vez que o contexto e a capacidade
financeira do grupo denotaram a organização dos envolvidos, sendo a
quantidade de drogas apreendida utilizada como argumento de reforço
para o afastamento da causa especial de diminuição de pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AFASTAMENTO DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO ART. 40 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO RECORRENTE ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no acréscimo da
pena-base, em razão da quantidade de entorpecente apreendido.
Ressaltou a instância antecedente que o réu transportara "mais de
26kg [vinte e seis quilos] de maconha" - e-STJ fl. 592. Tal o
contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na
fixação da reprimenda, não se observa ilegalidade no cálculo da
pena-base.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a
incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I
do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva
transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a
configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação
de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro
País" (REsp n. 1.302.515/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).
3. No caso, a Corte local manteve a referida majorante destacando a
origem estrangeira dos entorpecentes pela afirmação da corré quanto
ao local de aquisição da droga apreendida. Assim, a desconstituição
dos fundamentos adotados pela instância ordinária para decotar a
referida majorante da dosimetria demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos, tarefa inviável em recurso especial,
tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ.
4. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Na hipótese, o quadro
fático assentado pelas instâncias de origem revelou a presença de
fundamentos concretos a justificar o afastamento da causa especial
de diminuição de pena, uma vez que o contexto e a capacidade
financeira do grupo denotaram a organização dos envolvidos, sendo a
quantidade de drogas apreendida utilizada como argumento de reforço
para o afastamento da causa especial de diminuição de pena.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
