# Registro público: STJ — 3147685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1731e5f2d5b3217a8554094773f769c78ee3da7f73debd5c2f3186285d1c52f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425073
- **Número de registro na fonte:** 202600101987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA
 DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. OUTORGA
 POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO
 ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO
 SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por irregularidade de representação, em razão da
 ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos
 dos advogados subscritores.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a intimação para
 regularização da representação processual exigia a concessão de novo
 prazo; (ii) a juntada de mandato com data posterior à interposição
 dos recursos supre o vício; (iii) houve violação do princípio da não
 surpresa do art. 10 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
 vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
 ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
 sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 76, § 2º, I, do CPC dispõe que não se conhece do recurso
 quando a parte recorrente descumpre a determinação para
 regularização da representação processual.
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo conferido para saneamento da irregularidade da
 representação, com amparo nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do
 CPC, é peremptório, não havendo que se falar em concessão de novo
 prazo para tanto.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada a
 regularizar a representação e, mesmo assim, não o faz, pois o prazo
 conferido é peremptório e não comporta reabertura.
- **Item 7 (texto oficial):** É inexistente o recurso dirigido à instância superior
 desacompanhada da cadeia completa de procurações ou
 substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA
 DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. OUTORGA
 POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO
 ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO
 SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por irregularidade de representação, em razão da
 ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos
 dos advogados subscritores.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a intimação para
 regularização da representação processual exigia a concessão de novo
 prazo; (ii) a juntada de mandato com data posterior à interposição
 dos recursos supre o vício; (iii) houve violação do princípio da não
 surpresa do art. 10 do CPC.
 3. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
 vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
 ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
 sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC dispõe que não se conhece do recurso
 quando a parte recorrente descumpre a determinação para
 regularização da representação processual.
 5. O prazo conferido para saneamento da irregularidade da
 representação, com amparo nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do
 CPC, é peremptório, não havendo que se falar em concessão de novo
 prazo para tanto.
 6. Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada a
 regularizar a representação e, mesmo assim, não o faz, pois o prazo
 conferido é peremptório e não comporta reabertura.
 7. É inexistente o recurso dirigido à instância superior
 desacompanhada da cadeia completa de procurações ou
 substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1731e5f2d5b3217a8554094773f769c78ee3da7f73debd5c2f3186285d1c52f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147685 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1731e5f2d5b3217a8554094773f769c78ee3da7f73debd5c2f3186285d1c52f2
- **SHA-256 do comentário:** 828e55b3c822d646a4b499db39d11d4ac8a2d705776cabc8b98abfe804c4edee
