# Registro público: STJ — 2343194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a943313db5ce5c7f3987d6f99a760ef1940fb746d8af2136d9561ec4da8b803e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425090
- **Número de registro na fonte:** 202301137112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DE TANIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL E
 TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284
 DO STF. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CAPACIDADE PARA
 TESTAR. PRESUNÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e não
 conheceu do recurso especial, em ação anulatória de testamento
 público e escritura de união estável.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de vigência dos
 arts. 1.801, I e II, e 1.857 do CC/2002; (ii) a conclusão sobre a
 capacidade do testador pode ser revista; (iii) há dissídio
 jurisprudencial bem demonstrado; e (iv) subsiste a deficiência de
 fundamentação quanto ao art. 1.801 do CC/2002 e a falta de
 impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo a agravante impugnado especificamente, nas razões do
 agravo interno, a aplicação pela decisão agravada da Súmula n. 284
 do STF em relação a alegada ofensa ao art. 1.801 do CC/02 e ao
 dissídio jurisprudencial, ocorreu a preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a capacidade para
 testar é presumida e só se afasta com prova robusta de incapacidade
 ao tempo em que redigido. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O óbice da nossa Súmula n. 7 impede a revisão das premissas
 fáticas e da valoração do conjunto probatório consideradas
 soberanamente pelo Tribunal estadual para considerar válido o
 testamento sob o fundamento de que o falecido tinha capacidade para
 testar à época do ato.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DE TANIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL E
 TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284
 DO STF. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CAPACIDADE PARA
 TESTAR. PRESUNÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e não
 conheceu do recurso especial, em ação anulatória de testamento
 público e escritura de união estável.
 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de vigência dos
 arts. 1.801, I e II, e 1.857 do CC/2002; (ii) a conclusão sobre a
 capacidade do testador pode ser revista; (iii) há dissídio
 jurisprudencial bem demonstrado; e (iv) subsiste a deficiência de
 fundamentação quanto ao art. 1.801 do CC/2002 e a falta de
 impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF.
 3. Não tendo a agravante impugnado especificamente, nas razões do
 agravo interno, a aplicação pela decisão agravada da Súmula n. 284
 do STF em relação a alegada ofensa ao art. 1.801 do CC/02 e ao
 dissídio jurisprudencial, ocorreu a preclusão consumativa.
 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a capacidade para
 testar é presumida e só se afasta com prova robusta de incapacidade
 ao tempo em que redigido. Precedentes.
 5. O óbice da nossa Súmula n. 7 impede a revisão das premissas
 fáticas e da valoração do conjunto probatório consideradas
 soberanamente pelo Tribunal estadual para considerar válido o
 testamento sob o fundamento de que o falecido tinha capacidade para
 testar à época do ato.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a943313db5ce5c7f3987d6f99a760ef1940fb746d8af2136d9561ec4da8b803e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2343194 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a943313db5ce5c7f3987d6f99a760ef1940fb746d8af2136d9561ec4da8b803e
- **SHA-256 do comentário:** 09b44ca7b4a6ea44e85f3789700a0657aec34510b2ba51e022c8c2a07873d4c7
