# Registro público: STJ — 3014500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc53af377d6f84692635a2f1f41a116d1b0028fa955b9cde1ac1ca257a17c757

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425105
- **Número de registro na fonte:** 202502873711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA APENAS PARA
 REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022,
 AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que,
 em agravo em recurso especial, manteve decisão que reduziu
 astreintes por desproporcionalidade e afastou honorários
 sucumbenciais em favor do executado.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição
 ao afastar excesso de execução vinculado a teto prévio e não fixar
 honorários em favor do executado; (ii) é aplicável o princípio da
 causalidade para negar honorários apesar do acolhimento da
 impugnação; (iii) incide o art. 85, § 1º, do CPC quando a redução
 decorre de adequação judicial por desproporcionalidade; e (iv) cabem
 efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários.
- **Item 3 (texto oficial):** A redução das astreintes configura adequação judicial por
 desproporcionalidade, típica da natureza coercitiva da multa, e não
 excesso de execução estrito; não há sucumbência do exequente nem
 honorários em favor do executado (art. 85, § 1º, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A multa cominatória tem natureza coercitiva, não condenatória, e
 não integra a base de cálculo dos honorários, ainda que reduzida em
 cumprimento de sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o
 acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita razões
 suficientes do convencimento; embargos não se prestam à rediscussão
 do mérito nem à substituição de premissas fáticas e jurídicas já
 definidas.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA APENAS PARA
 REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022,
 AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que,
 em agravo em recurso especial, manteve decisão que reduziu
 astreintes por desproporcionalidade e afastou honorários
 sucumbenciais em favor do executado.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição
 ao afastar excesso de execução vinculado a teto prévio e não fixar
 honorários em favor do executado; (ii) é aplicável o princípio da
 causalidade para negar honorários apesar do acolhimento da
 impugnação; (iii) incide o art. 85, § 1º, do CPC quando a redução
 decorre de adequação judicial por desproporcionalidade; e (iv) cabem
 efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários.
 3. A redução das astreintes configura adequação judicial por
 desproporcionalidade, típica da natureza coercitiva da multa, e não
 excesso de execução estrito; não há sucumbência do exequente nem
 honorários em favor do executado (art. 85, § 1º, do CPC).
 4. A multa cominatória tem natureza coercitiva, não condenatória, e
 não integra a base de cálculo dos honorários, ainda que reduzida em
 cumprimento de sentença.
 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o
 acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita razões
 suficientes do convencimento; embargos não se prestam à rediscussão
 do mérito nem à substituição de premissas fáticas e jurídicas já
 definidas.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** bc53af377d6f84692635a2f1f41a116d1b0028fa955b9cde1ac1ca257a17c757
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075692/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). 2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais. 3. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.075.692, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acolhimento, impugnacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 26c4edb962e812c4390c605a49cd2d836b0b5705efece6ced8d14ee1bde64965
- **SHA-256 do registro documental:** bc53af377d6f84692635a2f1f41a116d1b0028fa955b9cde1ac1ca257a17c757
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075692%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3014500 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc53af377d6f84692635a2f1f41a116d1b0028fa955b9cde1ac1ca257a17c757
- **SHA-256 do comentário:** 38acbc3779f50659ff4f73703944404ce9066d96e006dcbd4bea2961ac554f96
