# Registro público: STJ — 3016249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dc1c9f26604c947dc0e1571682d08208e2c45b22a44e56eaa10569532543f73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425118
- **Número de registro na fonte:** 202502896760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ART.
 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART.
 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO DE PREMISSA. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso
 especial para aplicar a taxa Selic, afastada a cumulação com
 correção monetária pela Tabela Prática, em ação de reconhecimento e
 dissolução de união estável com partilha de bens.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material no acórdão embargado, inclusive quanto
 ao suposto erro de premissa relativo ao critério de atualização e
 juros adotado pelo Tribunal estadual, e se cabem efeitos
 infringentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 enfrenta as questões controvertidas de modo claro e suficiente, com
 remissão ao conteúdo do julgamento estadual e conclusão lógica sobre
 sua incompatibilidade com a incidência da Selic, afastando a
 alegada omissão e contradição.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489 do
 CPC, pois a decisão embargada expõe as razões determinantes e
 soluciona integralmente a controvérsia, sendo inviável utilizar
 embargos de declaração para rediscutir mérito sob a alegação de erro
 de premissa.
- **Item 5 (texto oficial):** Efeitos infringentes são incabíveis na ausência de vício
 integrativo.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ART.
 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART.
 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO DE PREMISSA. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso
 especial para aplicar a taxa Selic, afastada a cumulação com
 correção monetária pela Tabela Prática, em ação de reconhecimento e
 dissolução de união estável com partilha de bens.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material no acórdão embargado, inclusive quanto
 ao suposto erro de premissa relativo ao critério de atualização e
 juros adotado pelo Tribunal estadual, e se cabem efeitos
 infringentes.
 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 enfrenta as questões controvertidas de modo claro e suficiente, com
 remissão ao conteúdo do julgamento estadual e conclusão lógica sobre
 sua incompatibilidade com a incidência da Selic, afastando a
 alegada omissão e contradição.
 4. Não há deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489 do
 CPC, pois a decisão embargada expõe as razões determinantes e
 soluciona integralmente a controvérsia, sendo inviável utilizar
 embargos de declaração para rediscutir mérito sob a alegação de erro
 de premissa.
 5. Efeitos infringentes são incabíveis na ausência de vício
 integrativo.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9dc1c9f26604c947dc0e1571682d08208e2c45b22a44e56eaa10569532543f73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016249 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9dc1c9f26604c947dc0e1571682d08208e2c45b22a44e56eaa10569532543f73
- **SHA-256 do comentário:** cf12883c2afea8bf21e9babde9636291e023597eaecd28b696036e803475ac97
