# Registro público: STJ — 3087822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdc3d965decd3d9d4e94152a585f1e7b2f791fa8b5804a67a514315970e3aa5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE
 NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE VEÍCULO. DOLO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO
 COMPRADOR. ART. 148 DO CC. SÚMULA Nº 7/STJ.  DANOS MORAIS.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO
 CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem formou sua convicção acerca da negligência
 do recorrente com o dolo praticado por terceiro à luz do acervo
 probatório dos autos, de forma que a intervenção desta Corte para
 modificar as conclusões quanto à satisfação do ônus probatório e
 quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria relativa à indenização por danos morais ao recorrente
 não está prequestionada. A falta de prequestionamento da matéria
 suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
 declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a
 dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
 do STF (art. 102, III, da CF).
 4 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE
 NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE VEÍCULO. DOLO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO
 COMPRADOR. ART. 148 DO CC. SÚMULA Nº 7/STJ.  DANOS MORAIS.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO
 CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
 1. O Tribunal de origem formou sua convicção acerca da negligência
 do recorrente com o dolo praticado por terceiro à luz do acervo
 probatório dos autos, de forma que a intervenção desta Corte para
 modificar as conclusões quanto à satisfação do ônus probatório e
 quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
 2. A matéria relativa à indenização por danos morais ao recorrente
 não está prequestionada. A falta de prequestionamento da matéria
 suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
 declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
 3. Não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a
 dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
 do STF (art. 102, III, da CF).
 4 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
