{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134638,"origem":"stj","sha256_origem":"7e71a2a86da9a68e6973adc97f732ad03ccf899e0a68e60beab72c596aaebf5a","registro_original":{"id_fonte":"1425146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062974","numero_registro":"202300978961","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO\n JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO.\n CRÉDITO. HABILITAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA.\n COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO,\n CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE.\n PRESENÇA. MULTA. NÃO CABIMENTO.\n 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,\n afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,\n que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar\n a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o\n julgado por via inadequada.\n 2. A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em\n enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária\n prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime\n recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu\n direito contra o terceiro garantidor, ficando afastada, assim, a\n conclusão de ter havido renúncia pela mera habilitação do crédito.\n 3. Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não\n está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de\n soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da\n recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na\n consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.\n 4. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\n CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a\n prática de ato atentatório à dignidade da justiça\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c9d8b3e0f56e809a97a7fa1339c6dbb04d869cdc688e11df3d44d0abb1d4130e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7e71a2a86da9a68e6973adc97f732ad03ccf899e0a68e60beab72c596aaebf5a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
