{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134645,"origem":"stj","sha256_origem":"e3ac3b45a5ef1f3d7d4c8046b4e9ae337b2c6e403c122e7bda05f2dd45254394","registro_original":{"id_fonte":"1425177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3149728","numero_registro":"202600124974","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.\n 1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\n AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO.  ANÁLISE\n FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\n PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\n origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta\n adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater\n todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação\n suficiente para sustentar sua decisão.\n 2. O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação ou na\n tramitação do processo é questão de natureza fático-probatória.\n Concluindo o Tribunal de origem que o atraso decorreu de falha\n exclusiva do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial,\n infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n 3. Visto que é inviável o conhecimento do recurso especial com\n fundamento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição\n Federal por óbice da Súmula 7/STJ, igualmente impossível apreciar o\n apelo fundamentado na alínea c com base nos mesmos argumentos. 4.\n Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e102edcc26e1824df1ae0609a14bf069dd33717337ffff7e0ae34459172fda7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
