# Registro público: STJ — 3149728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3ac3b45a5ef1f3d7d4c8046b4e9ae337b2c6e403c122e7bda05f2dd45254394

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425177
- **Número de registro na fonte:** 202600124974
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
 1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO.  ANÁLISE
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
 adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
 todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
 suficiente para sustentar sua decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação ou na
 tramitação do processo é questão de natureza fático-probatória.
 Concluindo o Tribunal de origem que o atraso decorreu de falha
 exclusiva do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial,
 infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Visto que é inviável o conhecimento do recurso especial com
 fundamento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição
 Federal por óbice da Súmula 7/STJ, igualmente impossível apreciar o
 apelo fundamentado na alínea c com base nos mesmos argumentos. 4.
 Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
 1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO.  ANÁLISE
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
 adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
 todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
 suficiente para sustentar sua decisão.
 2. O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação ou na
 tramitação do processo é questão de natureza fático-probatória.
 Concluindo o Tribunal de origem que o atraso decorreu de falha
 exclusiva do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial,
 infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. Visto que é inviável o conhecimento do recurso especial com
 fundamento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição
 Federal por óbice da Súmula 7/STJ, igualmente impossível apreciar o
 apelo fundamentado na alínea c com base nos mesmos argumentos. 4.
 Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e3ac3b45a5ef1f3d7d4c8046b4e9ae337b2c6e403c122e7bda05f2dd45254394
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** e3ac3b45a5ef1f3d7d4c8046b4e9ae337b2c6e403c122e7bda05f2dd45254394
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

