# Registro público: STJ — 3127232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bdfca0b50a38ca20015dc5ade223fd994adaaa52f11d23830d2949059103365

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425179
- **Número de registro na fonte:** 202504829687
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA Nº 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos
 da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a
 justificar o cabimento do respectivo recurso especial interposto,
 sob pena de não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III,
 do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes.
 Aplicação da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que alegações genéricas no sentido de que se
 trata de matéria unicamente de direito ou que se pleiteia apenas a
 revaloração da prova não dispensam a demonstração específica de como
 a análise da tese recursal independe da incursão no conjunto
 fático-probatório. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA Nº 182/STJ.
 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos
 da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a
 justificar o cabimento do respectivo recurso especial interposto,
 sob pena de não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III,
 do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes.
 Aplicação da Súmula nº 182/STJ.
 2. Cumpre ressaltar que alegações genéricas no sentido de que se
 trata de matéria unicamente de direito ou que se pleiteia apenas a
 revaloração da prova não dispensam a demonstração específica de como
 a análise da tese recursal independe da incursão no conjunto
 fático-probatório. Precedentes.
 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** 5bdfca0b50a38ca20015dc5ade223fd994adaaa52f11d23830d2949059103365
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

