{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134648,"origem":"stj","sha256_origem":"911ce0274b4a6b3779ab3ccc77e030a02777e10d222628dbd9c0493b59f979a7","registro_original":{"id_fonte":"1425186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3146212","numero_registro":"202600074998","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\n SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO\n PELA INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO EM PRAZO REGULATÓRIO (RN ANS 566/2022).\n REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE\n FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\n CIVIL (CPC). HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.\n HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA 1.076/STJ.\n REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de\n saúde contra acórdão que confirmou sentença de obrigação de fazer e\n manteve o valor da causa e os honorários sucumbenciais.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há interesse de\n agir sem negativa administrativa expressa, à luz do art. 373, I, do\n CPC; (ii) o valor da causa em obrigação de fazer com prestações\n vincendas por tempo indeterminado pode ser fixado com base em uma\n prestação anual, conforme os arts. 291 e 292 do CPC; (iii) os\n honorários sucumbenciais podem ser mantidos em 10%, nos termos do\n art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.\n 3. Configura-se o interesse de agir quando a autorização do\n tratamento apenas se efetiva por força de tutela de urgência e já\n ultrapassado o prazo de 10 dias úteis previsto na RN ANS 566/2022,\n sem prova de ciência válida da suposta autorização administrativa; a\n reversão desse quadro demanda reexame do acervo fático-probatório,\n o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n 4. Em obrigação de fazer com conteúdo econômico e prestações\n vincendas por tempo indeterminado, o valor da causa pode refletir o\n montante de uma prestação anual (art. 292, § 2º, do CPC), sobretudo\n quando os custos estimados se mostram razoáveis e não há contraprova\n mínima em sentido contrário. A conclusão está em consonância com a\n orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.\n 5. Mantêm-se os honorários nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC,\n afastada a fixação por equidade do § 8º em razão de inexistência de\n valor muito baixo, nos termos da tese firmada no Tema 1.076/STJ; a\n revisão do percentual e da base de cálculo demandaria incursão\n fática, inviável em recurso especial.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6893379b536d357785ef56d2ec7f0d29105cc215d124b6f7bf358c5db005d983","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
