# Registro público: STJ — 3146212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 911ce0274b4a6b3779ab3ccc77e030a02777e10d222628dbd9c0493b59f979a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425186
- **Número de registro na fonte:** 202600074998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO
 PELA INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO EM PRAZO REGULATÓRIO (RN ANS 566/2022).
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE
 FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL (CPC). HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA 1.076/STJ.
 REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
 saúde contra acórdão que confirmou sentença de obrigação de fazer e
 manteve o valor da causa e os honorários sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há interesse de
 agir sem negativa administrativa expressa, à luz do art. 373, I, do
 CPC; (ii) o valor da causa em obrigação de fazer com prestações
 vincendas por tempo indeterminado pode ser fixado com base em uma
 prestação anual, conforme os arts. 291 e 292 do CPC; (iii) os
 honorários sucumbenciais podem ser mantidos em 10%, nos termos do
 art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura-se o interesse de agir quando a autorização do
 tratamento apenas se efetiva por força de tutela de urgência e já
 ultrapassado o prazo de 10 dias úteis previsto na RN ANS 566/2022,
 sem prova de ciência válida da suposta autorização administrativa; a
 reversão desse quadro demanda reexame do acervo fático-probatório,
 o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em obrigação de fazer com conteúdo econômico e prestações
 vincendas por tempo indeterminado, o valor da causa pode refletir o
 montante de uma prestação anual (art. 292, § 2º, do CPC), sobretudo
 quando os custos estimados se mostram razoáveis e não há contraprova
 mínima em sentido contrário. A conclusão está em consonância com a
 orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantêm-se os honorários nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC,
 afastada a fixação por equidade do § 8º em razão de inexistência de
 valor muito baixo, nos termos da tese firmada no Tema 1.076/STJ; a
 revisão do percentual e da base de cálculo demandaria incursão
 fática, inviável em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO
 PELA INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO EM PRAZO REGULATÓRIO (RN ANS 566/2022).
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE
 FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL (CPC). HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA 1.076/STJ.
 REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
 saúde contra acórdão que confirmou sentença de obrigação de fazer e
 manteve o valor da causa e os honorários sucumbenciais.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há interesse de
 agir sem negativa administrativa expressa, à luz do art. 373, I, do
 CPC; (ii) o valor da causa em obrigação de fazer com prestações
 vincendas por tempo indeterminado pode ser fixado com base em uma
 prestação anual, conforme os arts. 291 e 292 do CPC; (iii) os
 honorários sucumbenciais podem ser mantidos em 10%, nos termos do
 art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.
 3. Configura-se o interesse de agir quando a autorização do
 tratamento apenas se efetiva por força de tutela de urgência e já
 ultrapassado o prazo de 10 dias úteis previsto na RN ANS 566/2022,
 sem prova de ciência válida da suposta autorização administrativa; a
 reversão desse quadro demanda reexame do acervo fático-probatório,
 o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 4. Em obrigação de fazer com conteúdo econômico e prestações
 vincendas por tempo indeterminado, o valor da causa pode refletir o
 montante de uma prestação anual (art. 292, § 2º, do CPC), sobretudo
 quando os custos estimados se mostram razoáveis e não há contraprova
 mínima em sentido contrário. A conclusão está em consonância com a
 orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
 5. Mantêm-se os honorários nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC,
 afastada a fixação por equidade do § 8º em razão de inexistência de
 valor muito baixo, nos termos da tese firmada no Tema 1.076/STJ; a
 revisão do percentual e da base de cálculo demandaria incursão
 fática, inviável em recurso especial.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 911ce0274b4a6b3779ab3ccc77e030a02777e10d222628dbd9c0493b59f979a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

