# Registro público: STJ — 2999456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b0b2e57bbdc4ddbc56de4fad888d504e87911fc6fd2091448fd4187cd8bed77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425201
- **Número de registro na fonte:** 202502744913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
 INTEGRAL (ART. 944 DO CC/2002). VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO E VALOR
 DE MERCADO NA DATA DO SINISTRO. EXTENSÃO DO DANO COMO MATÉRIA
 FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória
 decorrente de acidente de trânsito, na qual se discute a base de
 cálculo dos danos materiais (orçamento de conserto do veículo e
 valor de mercado à época do sinistro).
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração
 jurídica dos fatos; (ii) houve violação do art. 944 do CC/2002 pelo
 afastamento do orçamento integral de conserto em favor do valor de
 mercado do bem na data do acidente.
- **Item 3 (texto oficial):** A definição da extensão do dano e do critério de quantificação
 dos prejuízos, à luz do conjunto probatório (orçamentos, avaliação e
 constatação de perda total), constitui matéria fática, cuja revisão
 é obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A invocação do princípio da reparação integral (art. 944 do
 CC/2002) não autoriza, em recurso especial, substituir o critério
 fixado pelas instâncias ordinárias quando fundado em premissas
 fáticas soberanamente estabelecidas, como a perda total do veículo e
 a adoção do valor de mercado na data do acidente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
 INTEGRAL (ART. 944 DO CC/2002). VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO E VALOR
 DE MERCADO NA DATA DO SINISTRO. EXTENSÃO DO DANO COMO MATÉRIA
 FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória
 decorrente de acidente de trânsito, na qual se discute a base de
 cálculo dos danos materiais (orçamento de conserto do veículo e
 valor de mercado à época do sinistro).
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração
 jurídica dos fatos; (ii) houve violação do art. 944 do CC/2002 pelo
 afastamento do orçamento integral de conserto em favor do valor de
 mercado do bem na data do acidente.
 3. A definição da extensão do dano e do critério de quantificação
 dos prejuízos, à luz do conjunto probatório (orçamentos, avaliação e
 constatação de perda total), constitui matéria fática, cuja revisão
 é obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
 4. A invocação do princípio da reparação integral (art. 944 do
 CC/2002) não autoriza, em recurso especial, substituir o critério
 fixado pelas instâncias ordinárias quando fundado em premissas
 fáticas soberanamente estabelecidas, como a perda total do veículo e
 a adoção do valor de mercado na data do acidente.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4b0b2e57bbdc4ddbc56de4fad888d504e87911fc6fd2091448fd4187cd8bed77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999456 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b0b2e57bbdc4ddbc56de4fad888d504e87911fc6fd2091448fd4187cd8bed77
- **SHA-256 do comentário:** a1da40c0b3028fcc1996004dda64726174140bfc52cd8a8debc71a78ee544c32
