# Registro público: STJ — 3089524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e60c627369ffc09ea1859bb891cf25e539c08d1518b51678b0cc65d598f75948

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425209
- **Número de registro na fonte:** 202504235189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FAMÍLIA E SUCESSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
 RISTJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO AFASTAMENTO DO
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a impugnação foi específica
 e suficiente para afastar a inadmissibilidade; (ii) há necessidade
 de demonstrar, de forma concreta, que a solução prescinde de reexame
 de provas e que foi realizado cotejo analítico, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) aplica-se
 o princípio da dialeticidade em moldura que exige ataque efetivo,
 concreto e pormenorizado aos fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe que o agravante ataque, de
 modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o apelo nobre, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera alegação genérica de afastamento de óbice
 fático-probatório não atende a exigência de demonstrar que a
 controvérsia independe de reexame de provas, nem supre a falta de
 cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
 1º, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FAMÍLIA E SUCESSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
 RISTJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO AFASTAMENTO DO
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a impugnação foi específica
 e suficiente para afastar a inadmissibilidade; (ii) há necessidade
 de demonstrar, de forma concreta, que a solução prescinde de reexame
 de provas e que foi realizado cotejo analítico, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) aplica-se
 o princípio da dialeticidade em moldura que exige ataque efetivo,
 concreto e pormenorizado aos fundamentos.
 3. O princípio da dialeticidade impõe que o agravante ataque, de
 modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o apelo nobre, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie.
 4. A mera alegação genérica de afastamento de óbice
 fático-probatório não atende a exigência de demonstrar que a
 controvérsia independe de reexame de provas, nem supre a falta de
 cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
 1º, do RISTJ.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e60c627369ffc09ea1859bb891cf25e539c08d1518b51678b0cc65d598f75948
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089524 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e60c627369ffc09ea1859bb891cf25e539c08d1518b51678b0cc65d598f75948
- **SHA-256 do comentário:** 158d6125e299245841c51b9a63318afb58737f89cc51c9d3c3de73736618a14c
