# Registro público: STJ — 3054987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e11af2f6f9d1fe0b572c05f8d7aa7268fbfac8c707608f4473358daafcb3485

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425216
- **Número de registro na fonte:** 202503643825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE  DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO
 STJ.  IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
 DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO
 CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
 fundamento de inadmissibilidade apoiado na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, se é possível suprir
 essa deficiência apenas no agravo interno e se incide o art. 932,
 III, do CPC, diante da inovação recursal e da preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
 apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
 932, III, do CPC, não impugna um fundamento da respectiva
 inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A apresentação, apenas no agravo interno, de impugnação ao
 fundamento da Súmula n. 83 do STJ, configura inovação recursal e não
 afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a
 preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa  apresentada capaz de evidenciar
 a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
 presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
 julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
 próprios termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE  DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO
 STJ.  IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
 DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO
 CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
 fundamento de inadmissibilidade apoiado na Súmula n. 83 do STJ.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, se é possível suprir
 essa deficiência apenas no agravo interno e se incide o art. 932,
 III, do CPC, diante da inovação recursal e da preclusão consumativa.
 3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
 apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
 932, III, do CPC, não impugna um fundamento da respectiva
 inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 83 do STJ).
 4. A apresentação, apenas no agravo interno, de impugnação ao
 fundamento da Súmula n. 83 do STJ, configura inovação recursal e não
 afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a
 preclusão consumativa.
 5. Não sendo a linha argumentativa  apresentada capaz de evidenciar
 a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
 presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
 julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
 próprios termos.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e11af2f6f9d1fe0b572c05f8d7aa7268fbfac8c707608f4473358daafcb3485
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
- **SHA-256 do registro documental:** 6e11af2f6f9d1fe0b572c05f8d7aa7268fbfac8c707608f4473358daafcb3485
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

