{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134658,"origem":"stj","sha256_origem":"92d19e0962279a0da1b33d0950a75877c47c7bfc09e1e5c44710c27b85583a86","registro_original":{"id_fonte":"1425255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3185579","numero_registro":"202600662967","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E\n VENDA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE\n PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO ÂMBITO\n DO CONSUMO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 282/356/STF. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu apelo\n nobre, em ação de obrigação de fazer buscando anuência para\n averbação de contrato de promessa de compra e venda na matrícula de\n imóvel gravado com alienação fiduciária; sentença extinguiu o\n processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, acórdão\n estadual manteve.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cooperativa de crédito\n pode figurar no polo passivo com base na teoria da aparência e na\n responsabilidade solidária prevista no CDC; (ii) houve violação da\n coisa julgada e da preclusão consumativa; (iii) incide a vedação ao\n comportamento contraditório.\n 3. Revisar a conclusão sobre a ilegitimidade passiva, fundada na\n inaplicabilidade da teoria da aparência, a despeito de as empresas\n integrarem um mesmo grupo econômico, exigiria o reexame das\n premissas fáticas e da documentação anexada aos autos, atraindo a\n incidência da Súmula 7/STJ.\n 4. A tese de coisa julgada e de preclusão consumativa não enfrenta\n fundamentos autônomos do acórdão estadual acerca do caráter não\n definitivo do saneador e da via adequada para impugnação (art. 1.015\n do CPC), o que impede o conhecimento do especial, nos termos da\n Súmula 283/STF, por analogia.\n 5. A alegação de vedação ao comportamento contraditório não foi\n objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal estadual, sem que\n fossem opostos embargos de declaração para suscitar sua discussão,\n faltando o indispensável prequestionamento. Incide, por analogia, as\n Súmulas 282 e 356 do STF.\n 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bcaec17b22fa1b586e4b64207418c633148a76fb0eae4bea55afa3babad797a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
